Divórcio em Portugal: Guia Prático

Em Portugal, existem duas modalidades de divórcio: (1) divórcio por mútuo consentimento dos cônjuges e (2) divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (também conhecido como divórcio litigioso).

O divórcio por mútuo consentimento é aquele em que os cônjuges estão de acordo quanto à vontade de dissolver o casamento. Para ser deferido, é necessário que o processo de divórcio seja acompanhado pelos seguintes documentos:

I) relação especificada de bens comuns;

II) acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores, caso existam;

III) acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

IV) acordo sobre o destino da casa de morada de família;

V) certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;

VI) acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.

O divórcio por mútuo consentimento poderá ser tramitado na Conservatória do Registo Civil ou em Tribunal.

O divórcio por mútuo consentimento será apresentado na Conservatória do Registo Civil quando os cônjuges tiverem um acordo total sobre todos os documentos supramencionados. Neste caso, estamos perante um divórcio por mútuo consentimento administrativo, o qual poderá ser instaurado a todo o tempo em qualquer Conservatória do Registo Civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores.

Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos. Havendo filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público, para que este se pronuncie acerca do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais no prazo de 30 dias. O entendimento do Ministério Público dará a origem a diferentes cenários:

  1. O Ministério Público pode entender que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores, sendo decretado e registado o divórcio (caso o conservador entenda que os restantes acordos acautelam todos os interesses);
  2. O Ministério Público pode entender que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores e os cônjuges alterarem o acordo em conformidade, situação em que será decretado e registado o divórcio (caso o conservador entenda que os restantes acordos acautelam todos os interesses);
  3. O Ministério Público pode entender que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores e os cônjuges apresentarem novo acordo, sendo dada nova vista ao Ministério Público. Caso o Ministério Público entenda que o novo acordo acautela devidamente os interesses dos menores, é decretado e registado o divórcio (caso o conservador entenda que os restantes acordos acautelam todos os interesses);
  4. O Ministério Público pode entender que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, sugerindo alterações ao acordo, mas os cônjuges não se conformarem com as mesmas, situação em que o processo de divórcio é remetido ao Tribunal.

O divórcio por mútuo consentimento tramitará em Tribunal, por sua vez, nas seguintes situações:

  1. quando não existir acordo relativamente a todos os documentos supramencionados;
  2. quando a Conservatória do Registo Civil não homologar os acordos por entender que não acautelam os interesses dos cônjuges ou dos filhos;
  3. quando os cônjuges não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público; e
  4. quando os cônjuges acordem na convolação do divórcio sem consentimento para divórcio por mútuo consentimento.

Nestas situações estamos perante um divórcio por mútuo consentimento judicial.

Por fim, o divórcio litigioso é aquele em que apenas um dos cônjuges pretende dissolver o casamento. Este tipo de divórcio tramita sempre em Tribunal e o seu deferimento está dependente da verificação de um dos seguintes fundamentos:

a) A separação de facto por um ano consecutivo;

b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;

d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges, ressalvada a seguinte situação: nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação. Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

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