A regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores é obrigatória em várias situações, não só em caso de divórcio. São elas as seguintes:
- Divórcio (sobre esto assunto, pode consultar https://joaopedromiranda.pt/divorcio-em-portugal-guia-pratico/);
- Separação judicial de pessoas e bens;
- Declaração de nulidade ou anulação do casamento;
- Dissolução da união de facto;
- Separação de facto;
- Os progenitores não tenham qualquer convivência marital.
Fora estas situações, a regulação das responsabilidades parentais não é obrigatória e o seu exercício pertence a ambos os progenitores. Estes exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao Tribunal.
A regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser realizada na Conservatória do Registo Civil ou em Tribunal.
É realizada na Conservatória do Registo Civil nas situações de dissolução da união de facto, separação de facto e quando os progenitores não tenham qualquer convivência marital. Para o efeito, os progenitores devem apresentar o respetivo requerimento assinado por ambos ou pelos seus procuradores junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, acompanhado do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e sobre alimentos.
Este acordo deve prever, entre outras coisas, o tipo de guarda, valor da prestação de alimentos devidos ao menor, regime de visitas e regime de férias.
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para vida do menor são exercidas sempre em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, caso em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. Já o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
Recebido o requerimento, o Conservador aprecia o acordo, convidando os progenitores a alterá-lo se este não acautelar os interesses dos filhos.
Após a apreciação do Conservador, o processo é enviado ao Ministério Público, para que este se pronuncie sobre o mesmo no prazo de 30 dias. O Ministério Público ou considera que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou considera que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores:
- Se considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores, o processo é remetido ao Conservador do Registo Civil para homologação;
- Se considerar que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade, caso em que o processo é remetido ao Conservador do Registo Civil para homologação;
- Se considerar que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes apresentar novo acordo, caso em que é dada nova vista ao Ministério Público. Se o Ministério Público não se opuser ao novo acordo, o processo é remetido ao Conservador do Registo Civil para homologação;
- Se considerar que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores e os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito constante dos acordos, o processo é remetido para Tribunal.
A regulação do exercício das responsabilidades parentais é obrigatoriamente realizado em Tribunal nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens e declaração de nulidade ou anulação do casamento e nos restantes casos quando não há acordo entre os progenitores ou estes pretendam recorrer a este meio.
No prazo de 15 dias, é marcada uma conferência onde são citados os pais e onde o Juiz pode também determinar a presença dos avós ou outros familiares e pessoas de especial referência afetiva para a criança.
Nesta conferência, a criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, desde que tenha capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é ouvida pelo Tribunal, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar.
Se conseguir obter o acordo, o Juiz faz constar do auto da conferência o que for acordado e dita a ata sentença de homologação. Se não chegarem a acordo, o Juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para mediação por um período máximo de três meses ou para audição técnica especializada, por um período máximo de dois meses.
Findo estes prazos, o Tribunal notifica as partes para a continuação da conferência a realizar nos cinco dias imediatos, com vista à obtenção de acordo da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Se não houver acordo entre os progenitores, o Tribunal decide o exercício das responsabilidades parentais.
