Registo de Marca Nacional – O que precisa de saber?

Marca é um sinal utilizado para identificar e distinguir os produtos ou serviços de uma entidade dos produtos ou serviços de outras entidades.

A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, cor, a forma do produto ou da respetiva embalagem, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular.

A marca pode ser: 

👉nominativa: contém exclusivamente palavras, letras, números ou outros carateres tipográficos convencionais; 

👉figurativa: é exclusivamente composta por imagens ou desenhos;

👉tridimensional: consiste numa forma, incluindo a de recipientes, embalagens ou do produto propriamente dito e a sua aparência, podendo ser combinado o uso de uma forma tridimensional com elementos verbais ou figurativos;

👉sinal figurativo com elementos verbais: contém imagens ou desenhos, usados juntamente com palavras, letras, números ou outros carateres.

A concessão de uma marca nacional não é automática, estando dependente do deferimento do pedido de registo realizado. 

Para aumentar a probabilidade de deferimento de um pedido, é necessário conhecer os fundamentos legalmente consagrados de recusa de registo, de forma a evitá-los. Para tanto, é necessário fazer uma análise prévia, procurando, entre outras coisas, se já existe alguma marca semelhante. 

Uma vez feita esta análise e não se identificando, à partida, obstáculos relevantes ao registo, passa-se à realização do pedido de registo em si, o qual apresenta questões técnicas.

Feito o pedido de registo de concessão de marca nacional, segue-se a fase de possível oposição (a qual tem a duração de 2 meses) e, por fim, a decisão.

Uma vez deferido, a duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da apresentação do pedido, podendo ser indefinidamente renovado, total ou parcialmente, por iguais períodos. 

Durante a vigência do registo, o titular pode, em determinadas circunstâncias, impedir terceiros de utilizar, no exercício de atividades económicas, sinais idênticos ou semelhantes à sua marca, designadamente quando exista risco de confusão ou associação com a marca registada.

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