Este artigo está pensado para aquelas pessoas que celebraram um determinado contrato, por força do qual têm direito a uma prestação que ainda não receberam porque a outra parte está em incumprimento. O que fazer nestas situações?
Com certeza já ouviu falar no instituto da resolução do contrato. Mas este é mais complexo do que se possa pensar.
Nos termos do artigo 432º do Código Civil, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.
Se o contrato nada estabelecer quanto à resolução, esta só pode operar nos termos previstos na lei.
Para resolver um contrato é necessário que haja incumprimento da outra parte. No entanto, este incumprimento não dá lugar, automaticamente, à resolução do contrato, mas sim à simples mora. Por exemplo, se acordou que a outra parte tinha de cumprir com a sua obrigação no dia X e esta não cumprir nesse prazo, a outra parte está apenas em simples mora, continuando obrigado a cumprir com a sua obrigação. Para resolver este contrato, é necessário transformar a mora em incumprimento definitivo através de uma das seguintes formas:
Pela perda de interesse objetivo do credor
Isto é, se determinada obrigação tiver de ser cumprida em determinado prazo, sob pena de frustar a sua finalidade (a isto se chama “prazo essencial”), e não o for, há lugar ao incumprimento definitivo do contrato. Por exemplo, se o vestido de noiva não estiver pronto até ao dia do casamento, a noiva pode resolver o contrato de compra e venda.
Pelo decurso do prazo admonitório
Caso o devedor não cumpra com a sua prestação dentro do prazo inicialmente estabelecido, e este não seja essencial, o credor pode interpelar o devedor para cumprir a obrigação dentro de um novo prazo. Esta interpelação está sujeita a 3 requisitos:
- Intimação para o cumprimento;
- Fixação de um termo peremptório adequado para o cumprimento;
- Cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.
Se mesmo assim, o devedor não cumprir, há lugar ao incumprimento definitivo do contrato.
O devedor recusar categoricamente cumprir com a sua obrigação
Acontece quando o próprio devedor declara, em termos sérios e definitivos, que não irá cumprir e o credor, em virtude disso, considera a obrigação definitivamente não cumprida.
Verificada uma destas situações, a mora é transformada em incumprimento definitivo e o contrato resolvido. Uma vez resolvido o contrato, o credor tem direito a ser indemnizado pelos danos por si suportados e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro. Ressalva-se, porém, que a parte que, por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não estiver em condições de restituir o que houver recebido não tem direito de resolver o contrato, nos termos do artigo 432º, n.º 2 do Código Civil.
