Nos termos do artigo 131º, n.º 2 do Código do Trabalho, “o Trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua”.
Neste artigo, vamos responder às questões mais frequentes.
Competência e conteúdo
Ao abrigo do artigo 131º, n.º 3 do Código do Trabalho, a formação pode ser desenvolvida pela (1) Entidade Empregadora, por (2) entidade formadora certificada para o efeito ou por (3) estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente.
Relativamente ao conteúdo da formação, o artigo 133º, n,º 1 do Código do Trabalho consagra que a área da formação é determinada por acordo ou, na falta deste, pela Entidade Empregadora. No caso de a formação ser determinada pela Entidade Empregadora, esta deve coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo Trabalhador. A este respeito, explicações/instruções/diretivas sobre como o trabalho deve ser desempenhado não possuem as formalidades que caraterizam uma ação de formação profissional.
E se a entidade empregadora não administrar as horas de formação a que está obrigada durante o contrato de trabalho?
Aqui, é necessário distinguir duas situações: direitos do Trabalhador durante o contrato de trabalho e direitos do Trabalhador na cessação do contrato de trabalho.
Na análise de qualquer uma destas situações, é necessário ter em consideração as seguintes notas/normas legais:
- as 40 horas anuais de formação contínua a que o Trabalhador tem direito vencem-se no final de cada ano a que dizem respeito;
- nos termos do disposto no artigo 132º, n.º 1 do Código do Trabalho, as horas de formação que não sejam administradas pela Entidade Empregadora até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em créditos de horas para formação em igual número para formação para iniciativa do Trabalhador;
- ao abrigo do artigo 132º, n.º 6 do Código do Trabalho, o crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição;
4. Da conjugação dos n.ºs 1 e 6 do artigo 132º do Código do Trabalho resulta que as 40 horas de formação anuais de formação contínua constituem-se em crédito de horas passados dois anos a contar da data do vencimento sem que ao Trabalhador sejam ministradas ou asseguradas as horas de formação, sendo a partir da data da sua constituição que se conta o prazo de três anos.
Posto isto,
Na primeira situação, caso a Entidade Empregadora não administre, relativamente a cada ano da relação laboral, as 40 horas de formação contínua a que o Trabalhador tem direito, pode este, por sua própria iniciativa, decorridos dois anos após o vencimento das horas de formação e no prazo de três anos a partir desse momento, recorrer a ações de formação profissional (nos termos do artigo 132º, n.º 2 do Código do Trabalho, “o crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo”.
Na segunda situação, determina o artigo 134º do Código do Trabalho que o Trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado e ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação. Ora, das notas/normas legais supramencionadas resulta que, no momento da cessação do contrato de trabalho, o Trabalhador tem direito a receber os créditos de formação correspondentes às horas de formação vencidas e não administradas nos últimos 5 anos da relação laboral.
O cálculo dos créditos de formação é feito tem em conta a retribuição horária auferida pelo Trabalhador à data da cessação do contrato de trabalho, a qual é apurada através da seguinte fórmula: (Retribuição Mensal x 12) : (52 x período normal de trabalho).
