O contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
A prestação de serviços carateriza-se pela autonomia técnica do prestador e pela ausência de subordinação jurídica.
Mas sabia que, a lei presume a existência de contrato de trabalho quando, na relação estabelecida entre a pessoa que presta uma atividade e a pessoa que dela beneficia, se verifiquem certas caraterísticas?
O artigo 12º, n.º 1 do Código do Trabalho presume a existência de um contrato de trabalho (mesmo que tenha celebrado um contrato denominado de “contrato de prestação de serviços”) quando ocorram, pelo menos, duas das seguintes situações:
- A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
- O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
- Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
- O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
A caraterização da prestação de serviços como contrato de trabalho tem consequências importantes, tanto para o prestador, como para o beneficiário: o primeiro tem direito, entre outros, a subsídio de férias e de Natal e a eventual indemnização pela cessação do contrato; o segundo, para além de ter de pagar aquelas quantias ao prestador, incorre em responsabilidade contraordenacional muito grave.
A celebração de contratos e o aconselhamento jurídico por parte dos advogados é essencial para defender os direitos das empresas, dos prestadores de serviços e dos trabalhadores.
